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Luiz Carlos de Melo
Recife (PE)
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Comentários
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Luiz Carlos de Melo
Comentário ·
há 5 anos
A nulidade do feito do Sítio de Atibaia
Rogério Tadeu Romano
·
há 5 anos
O artigo é essencialmente técnico, sem opiniões pessoais e “achismos”. Elaborado por um operador do direito na mais estrita consonância com a legislação pátria e alienígena. Vi que muitos comentários fogem completamente à discussão jurídica e outros emitidos por pessoas que, sequer, passaram por uma calçada de uma faculdade de Direito. Em que pese o “direito de opinião” aqui não se trata de opinião, mas de um texto científico que só cabe aos operadores do direito aceitarem ou refutarem cientificamente. Excelente texto. Parabéns .
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Luiz Carlos de Melo
Comentário ·
há 6 anos
A prisão do deputado Daniel Silveira e a infeliz decisão do STF
Nikolas Bastos
·
há 6 anos
Ouvidoria Municipal, por acaso você já passou sequer em frente a uma faculdade de Direito?! Se não a sua opinião não tem valor nenhum sobre o caso Lula. E se cursou, lamento, mas você não aprendeu nada.
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Luiz Carlos de Melo
Comentário ·
há 6 anos
Coworking é viável para advogar?
Maico Volkmer
·
há 6 anos
Acredito que coworkign seja viável sim, mas atendendo a alguns requisitos. Para grandes escritórios acho que não é tempo ainda. Como hoje a maioria dos processos é virtual e você pode se comunicar por videoconferência na maioria das vezes com o cliente, não vejo problema. Atendimento presencial na maioria das vezes ainda é uma questão cultural, mas que vai desaparecendo com o tempo. Dividir espaço com colegas pode ser bem problemático, e isso já me ocorreu. Há coworkings mais formais e que pode-se atender com esse formalismo exigido pela profissão, mas nem sempre o cliente também é tão formal. Depende do perfil de cada um. Acho que num futuro próximo a tendência do atendimento será virtual sim. Será uma questão de opção.
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Igor Rosa
Comentário ·
há 7 anos
Desagravo Público: uma defesa do advogado contra arbitrariedades
Ana Claudia
·
há 7 anos
As pessoas mudam quando dói no bolso.
Seriam raros os casos de ofensas às prerrogativas, se o advogado ofendido tivesse de ser indenizado de forma pecuniária.
Sinceramente, não logro observar na prática a efetividade da figura do desagravo público, infelizmente.
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Perfil Removido
Comentário ·
há 7 anos
‘Parabéns, ministra, pela demora’, diz advogada depois de cliente morrer esperando julgamento
João Leandro Longo
·
há 7 anos
tanto que ele ainda está preso
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Axel Van Der Broocke
Comentário ·
há 13 anos
Alteração de fachada nos condomínios e o alcance da regra do art. 1.336, III, do CC/2002
Vitor Guglinski
·
há 13 anos
Prezado Dr. VITOR,
É um privilégio conhecê-lo - via essa matéria, naturalmente!!!! Doravante, as suas publicações ser-me-ão de consumo irrecusável. Pelo conteúdo redacional objetivo, conciso, simples e de fácil intelecção, esse seu artigo se faz excelente. Abraço.
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